- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 26/05/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 475-N, I, DO CPC. 1. Para que uma sentença declaratória se constitua no título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Esse juízo de certeza sobre a relação de direito material geradora da obrigação de pagar, dar ou fazer deve constar da parte dispositiva da sentença, compreendida em seu sentido substancial, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada e, portanto, apta a se constituir em título executivo judicial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.508.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.