- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante interpretação do art. 475-N, I, do CPC, é título executivo judicial a sentença que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, o que possibilita que uma sentença declaratória seja executada. Precedente: REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012. 2. Todavia, na hipótese, a sentença de primeiro grau é declaratória negativa, pois não reconhece obrigação do autor em relação à ré, circunstância que inviabiliza a execução direta do título judicial. Nesse sentido: REsp 1.300.213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/4/2012. 3. "No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhum cunho condenatório no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título, pois o acórdão se limitou a reconhecer, tão somente, a inexistência do débito relativo ao custo administrativo, o que não viola os arts. 475-N e 475-J" (AgRg no AREsp 345.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2014). 4. A sentença que a concessionária de energia elétrica pretende executar está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a modificação do julgado - para reconhecer a obrigação da consumidora perante a concessionária - encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.457.222/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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