- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. ART. 475-N, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DOUTRINA SOBRE O TEMA. 1. Controvérsia acerca da executividade de uma sentença de improcedência de uma ação anulatória de confissão de dívida. 2. Aplicação do disposto no art. 475-N do CPC/1973, estatuindo que constitui título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (I)". 3. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp 1.324.152/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. "Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia' (REsp 1.261.888/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, rito do art. 543-C do CPC/1973). 5. Reconhecimento, no caso concreto, da executividade da sentença de improcedência. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.560.584/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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