JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ART. 288 DO RISTJ. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria especial, alegando ter exercido atividades de natureza especial nos períodos de 7.1.1986 a 18.5.1987, 16.6.1987 a 31.12.2002 e 18.11.2003 a 15.10.2013. 2. Inicialmente verifico ser impossível analisar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial quando pleiteada nas razões do Apelo Nobre. A Medida Cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, é a via adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, devendo ser pleiteada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Conforme podemos verificar, a quaestio iuris aventada no presente Apelo Nobre funda-se na adequação ou não da via eleita para a análise de tempo de serviço especial, a fim de verificar ser cabível como prova pré-constituída com o fito de resguardar direito líquido e certo. 4. Considerando o entendimento exposto, para promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, é necessário reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.528.613/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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