- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Robson Francisco de Lima Guimarães, ora recorrente, contra ato do Diretor do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, objetivando a averbação do seu tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, como contagem especial, para fins de aposentadoria. 2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "A partir do momento em que não há prova concreta do tempo em que o apelante exerce a atividade de forma permanente em local insalubre, passa-se à necessidade de realização de perícia técnica. Com efeito, confrontando-se as provas juntadas aos autos não há como ter certeza se a atividade exercida é permanente, ou ocasional e intermitente, uma vez que há trabalhos que são realizados em campo (fazendas, matadouros, etc.), e outros que são realizados exclusivamente em laboratórios. Neste sentido, havendo necessidade desta dilação probatória, o mandado de segurança não se revela ação própria para verificação do direito pleiteado." (fls. 462-463, grifo acrescentado). REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.589.004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016. 5. Ademais, a Corte Regional esclareceu que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.467/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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