- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.807/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.