JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, não se afigura viável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para o fim de prequestionamento impede o conhecimento da questão nesta Corte Superior, incidindo analogicamente, na espécie, o óbice contido na Súmula 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 654.319/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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