- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau registrou que o acusado estava foragido desde 2006 e que não foi possível localizar seu paradeiro no endereço informado nos autos. Apesar dos argumentos da defesa, que procura demonstrar que ele não se furtou à persecução penal por estratagema proposital, a decisão também assinalou sua periculosidade concreta, bem evidenciada pelo modus operandi do roubo e por seu comportamento antes e depois da prática delitiva, pois foi registrado que: a) já cumpriu pena por porte de arma de fogo e associação criminosa; b) responde por crimes de roubo nos estados do Maranhão, Pará, Goiás, Bahia, Santa Catarina e no Distrito Federal, praticados após a denúncia; c) seria integrante de associação criminosa especializada em roubos a instituições bancárias, sempre envolvendo vultosos valores e exposição exacerbada das vítimas; d) praticou o suposto roubo com emprego de armas de grosso calibre e em concurso com numerosos agentes. 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo recorrente, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento antes e depois da prática ilícita. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF. 5. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. 6. O recorrente está preso desde 27/8/2014, mas a dilação do prazo para o encerramento da instrução processual apresenta-se justificável, pois só apresentou resposta à acusação em 21/10/2014, a defesa apresentou vários pedidos de revogação da prisão preventiva e de nova designação das audiências de instrução ante a não intimação do réu e foram expedidas cartas precatórias para inquirição de testemunhas. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 58.777/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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