JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus está prejudicado em relação ao segundo recorrente, ante a perda superveniente de seu objeto, pois, à vista do prazo da prisão provisória, ocorrida em 26/8/2014, e para evitar o cumprimento da pena sem sentença transitada em jugado, a instância de origem relaxou a segregação cautelar e fixou ao acusado o cumprimento de medidas cautelares alternativas. 3. Em relação ao primeiro recorrente, foragido (certidão cartorária expedida em 4/12/2014), não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução dos roubos, porquanto o Juízo de primeiro grau registrou que quatro indivíduos, armados e com veículos para fuga, subtraíram os pertences de várias pessoas em um ponto de ônibus e que um dos agentes disparou arma de fogo na fuga. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 58.474/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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