- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Além de indicar o modus operandi adotado na conduta perpetrada - concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, com base no registro de uma condenação definitiva por roubo e outra em primeiro grau por roubo majorado, não sem mencionar que o réu praticou o novo delito sob o benefício da prisão domiciliar. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito vem recebendo impulso regular, e, conforme bem explicitado pelo Tribunal local, a delonga ocorrida deu-se por ato da própria defesa. A audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 8 de maio de 2018. 5. Recurso não provido. (RHC n. 96.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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