- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se limitou em verificar a prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, assim como em fazer mero juízo de probabilidade acerca da necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, sem demonstrar, concretamente, o risco real da colocação do paciente em liberdade. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, anular a prisão cautelar do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar. (HC n. 321.049/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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