- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois nele não há qualquer referência à presença dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não demonstrado na decisão no que consiste o periculum libertatis, a prisão provisória revela-se indevida, pois ausente a constatação de sua cautelaridade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 366.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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