- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/SJT. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como aferir eventual nulidade da CDA, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.495.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.