- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA. LEI N. 11.941/2009. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.513/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, decidiu, nos exatos termos do acórdão recorrido, que o contribuinte não pode ser impedido de pagar os débitos em conformidade com a Lei n. 11.941/2009 porque sua ação já transitou em julgado, quando os valores depositados ainda não foram convertidos em renda da União, motivo pelo qual podem ser aproveitados para o pagamento. 2. Ademais, o fundamento constitucional do aresto combatido (violação do princípio da isonomia) não foi impugnado. A despeito da interposição de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, não foi manejado agravo da decisão negativa de admissibilidade. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.248.687/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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