- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/09/2011
TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DE JUROS, MULTAS E DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. DEPÓSITOS JUDICIAIS CUJA CONVERSÃO EM RENDA SE ENCONTRA PENDENTE. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.941/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Controverte-se a respeito da possibilidade de utilizar os benefícios instituídos pela Lei 11.941/2009 para fins de cálculo dos valores depositados judicialmente, em demanda cuja decisão transitou em julgado, a serem convertidos em renda da parte vitoriosa - in casu, a União. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei 11.941/2009 concedeu redução ou exclusão relativamente aos acessórios (juros, multas e encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969) de obrigações ou créditos tributários "constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União". 3. O art. 10 prevê que "Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento". 4. A Fazenda Nacional afirma que os benefícios não podem ser concedidos à recorrida, pois a sentença transitou em julgado em momento anterior à edição da referida lei, razão pela qual o valor dos depósitos judiciais deve ser integralmente convertido em sua renda. 5. Invoca, para tanto, o disposto no art. 32, § 14, da Portaria Conjunta 6 de 2009, da PGFN/RFB: "Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo". 6. A norma infralegal não pode ser utilizada, pois disciplina apenas as hipóteses em que a causa estava em curso e a parte interessada não aderiu à modalidade de pagamento/parcelamento instituída pela Lei 11.941/2009. 7. No caso destes autos, era impossível a adesão, tendo em vista que a lei surgiu em momento posterior ao trânsito em julgado. 8. O Tribunal de origem, ao solucionar a lide, invocou os princípios jurídicos do tempus regit actum e da isonomia. 9. Quanto ao último, consignou: "fere o princípio da isonomia dar um tratamento diferenciado e privilegiado ao devedor que não discutiu o tributo em juízo ou sequer foi submetido ao procedimento constritivo de seu patrimônio presente em uma execução fiscal, em relação àquele outro devedor que efetuou depósitos judiciais buscando discutir o débito, seja em ação ordinária ou em embargos à execução. Impedir o contribuinte que tenha efetuado depósitos judiciais de pagar nos termos da Lei nº 11.941/09 e, ao mesmo tempo, permitir que o contribuinte que não tenha efetuado qualquer depósito judicial pague o débito com as reduções previstas na mesma lei certamente ofende o princípio da isonomia". 10. Sucede que a Fazenda Nacional não interpôs Recurso Extraordinário para discutir o fundamento constitucional adotado pela Corte local, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.248.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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