- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência". 2. O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum não interfere na sua repercussão para fins de precedente jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente enfrentada, sobretudo em em razão do 'grau de objetividade que deve guardar um recurso representativo da controvérsia'" (AgRg no REsp n. 1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.017/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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