- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação. 2. No caso, o magistrado, soberano que é na análise dos fatos e provas, aplicou, justificadamente, a fração de redução que entendeu mais adequada. 3. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução implicaria revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, ante o óbice contido no verbete sumular n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 571.619/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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