- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação. 2. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/2 (metade) em razão das circunstâncias do delito como um todo. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária no que tange ao quantum de redução mais adequado ao caso exige revisão de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.480.765/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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