- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 19.06.1979. LEIS NS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer o benefício. 3. Precedentes: REsp 1.237.888/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010. 4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. E não é possível, nesta instância, alterar as premissas fático-probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 691.120/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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