- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE À FILHA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA MORTE DO EX-COMBATENTE. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso dos autos, o falecimento do militar ocorreu em 8.11.1987, e o Tribunal a quo aplicou as Leis n. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer a reversão. 3. A instância ordinária, ao deferir o direito da autora não apreciou se preenchia os requisitos constantes nas Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, negando-lhes vigência. Assim, o direito da recorrida de receber a pensão com fulcro nas Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963 depende da apreciação de questões fáticas, que não poderão ser realizadas por esta Corte Superior em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Resolvida a questão jurídica quanto à lei a ser aplicada, devem os autos retornar ao juízo anterior para que este, adentrando ao mundo dos fatos, possa dirimir a questão fática sobre o preenchimento dos requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.380.998/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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