- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.526.629/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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