- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, EM SEDE DE APELAÇÃO, PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP). PRETENSÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que todo ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com propósito lascivo, praticado mediante violência ou grave ameaça, configura o delito tipificado no art. 214 do Código Penal, hoje revogado pela Lei n. 12.015/2009. 2. Hipótese, contudo, em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a ação do acusado - toque superficial e fugaz nos seios da vítima, após a exposição do órgão sexual - não teve intensidade suficiente para causar dano grave ao bem jurídico tutelado, a ponto de autorizar a condenação do réu pelo crime de atentando violento ao pudor. 3. Há de se considerar, também, que o recorrido "não insistiu" na sua conduta, "pois não se utilizou de força física ou ameaça de mal ao sujeito passivo", restando reconhecida a configuração do delito descrito no art. 146 do Código Penal. 4. A inversão do decidido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, razão pela qual o provimento atacado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.479.456/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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