- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM NULIDADE ABSOLUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. LICITAÇÃO PRÉVIA. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que possui legitimidade ativa o Ministério Público no caso; que a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, a qual não se convalida pela execução do negócio jurídico, perpetuando-se por toda a vigência do contrato, de forma que o seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ação civil pública; e que não pode haver prorrogação sem licitação, em virtude de necessária observância do preceito constitucional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, os fundamentos do acórdão vergastado não impugnados são suficientes para mantê-lo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O que se vê, no caso, é uma empresa privada recorrer a uma Corte extraordinária como Superior Tribunal de Justiça para tentar fazer valer um contrato, firmado com ente público, inconstitucional, ilegal e contrário aos princípios da Administração Pública. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.545/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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