- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo. 2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescricional, não há se falar em revolvimento de matéria fática, mas em simples exame da tese jurídica a ser adotada na aferição do marco prescritivo, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o ajuizamento da ação civil pública que objetiva anular contrato administrativo de concessão de serviço público é a data do término do vinculo contratual, haja vista que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo. 4. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da lide como entender de direito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.379.155/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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