- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/STF, 280/STF E 211/STJ. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que reconheceu a procedência de ação declaratória de nulidade do ato administrativo movida contra o Município de Itajaí, com objetivo de anular os atos de adjudicação e outorga de concessão de serviços funerários às empresas vencedoras do certame licitatório por formação de monopólio. 2. O aresto foi solvido com base unicamente na interpretação da Lei municipal 3.931/03, que serviu de fundamento inclusive para a posterior adjudicação à terceira classificada no certame. 3. Não houve combate ao fundamento da decisão que não conheceu de violação do artigo 43, § 5º, da Lei nº 8.666/93 por aplicação da Súmula 283/STJ. Inteligência da Súmula 182/STJ. 4. A Corte regional também concluiu que não haveria como aferir-se a ilegitimidade ativa da ora agravada com base no exame das normas da Lei de Ação Popular. De igual modo, esse argumento não foi devidamente combatido, o que justificaria a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Ademais, mostra-se impertinente o exame da legitimidade ativa na ação declaratória de nulidade do ato administrativo com fulcro em normas específicas da Lei de Ação Popular. Inteligência da Súmula 284/STF. 6. Não há como se conhecer de recurso especial pela divergência quando a questão discutida no aresto foi solvida com base no exame da legislação municipal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp n. 1.194.989/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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