- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI MUNICIPAL N. 10.389/13. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEI LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA N. 280/STF. 1. Na espécie, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo combatido, por vício de iniciativa e ofensa direta ao princípio da separação dos poderes, além de criar despesas sem prévia dotação orçamentária, a controvérsia foi examinada à luz dos artigos 5º, 24, § 2º, 47, II e XIV, e 144, todos da Constituição Estadual. 2. A competência desta Corte Superior de Justiça, em caso como o dos autos, é afastada em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.377/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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