- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. INVIABILIDADE. ARESTO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL E NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. 1. Para análise, inclusive, de eventual omissão no aresto em relação à legitimidade do autor e à pertinência temática para a propositura da ADIN, necessário seria o exame da Lei municipal n. 13.715/2004, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como de artigos da Constituição Federal. Tal medida não encontra guarida no recurso especial, apelo voltado à validade e à inteireza do direito federal infraconstitucional. Incidência do óbice da Súmula 280 do Excelso Pretório. 2. Recurso especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.053.260/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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