- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO COM BASE NA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ, COM APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, uma vez caracterizada uma das hipóteses do caput, pode ser aplicada monocraticamente pelo relator, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 2. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão desprovido. (AgRg no AREsp n. 70.824/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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