- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 230.156/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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