- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 13/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC). 1. A interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso, suprindo, assim, eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. Precedentes. 2. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 72.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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