- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. MANUTENÇÃO DE MULTA SUSPENSA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REFORMA PELO STJ. 1. Agente do DETRAN/RS que, por ato voluntário e consciente, descumpriu determinação judicial no sentido de suspender os efeitos de multa de trânsito, gerando transtornos ao recorrido que perduraram por mais de um ano. 2. Dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, porém, fixado em patamar irrisório em razão não só dos constrangimentos e aborrecimentos gerados ao lesado, mas também pelo que a situação representa, o que afasta a incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Quantum indenizatório majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a gravidade do ato praticado e a necessidade de respeito às instituições democráticas, tudo em atenção também ao caráter pedagógico do dano moral. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.404.991/RS, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.