- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito. 2. No caso, impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. a4. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 440.294/RS, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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