- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. Cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo mas também em relação ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil. 2. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. O acesso à via excepcional nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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