JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA REJEITADA - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DE AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA. 1. Para que se configure o prequestionamento da questão federal suscitada no recurso especial, "não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É imprescindível que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.413.816/PE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014). 2. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Enunciado nº 320 da Súmula do STJ). 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que, em casos como este, nos quais o Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre o conteúdo normativo da legislação apontada como violada, cabe à parte prejudicada fundamentar seu apelo nobre na negativa de vigência ao art. 535 do CPC, requerendo a anulação do julgado e o retorno dos autos à Corte local para que supra a omissão em que incorreu. 3.1. Como a agravante não fundamentou seu recurso especial na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, não há como conhecer da insurgência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.400.779/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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