JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
03/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 03/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais nos casos em que o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 421.668/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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