- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS, CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é possível o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática que, na origem, aprecia o mérito da controvérsia, em razão da ausência de esgotamento das instâncias. Incidência da Súmula 281/STF" (STJ, AgRg no AREsp 570.814/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014). III. Na forma da jurisprudência, "a interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (STJ, AgRg no REsp 1499232/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015). IV. Caso concreto em que, contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente do STJ, que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial - por sua vez, interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, no Tribunal de origem -, foram interpostos, pelo Instituto de Assistência, Previdência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Iguaba Grande, dois Agravos Regimentais idênticos. V. Primeiro Agravo Regimental improvido. Segundo Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 625.090/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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