- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS PREENCHIDOS MEDIANTE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. Precedentes. 3. No momento da remoção, os atingidos pelo ato administrativo já não eram candidatos aprovados no certame em posição inferior à da embargante, mas servidores devidamente investidos no cargo, não se podendo falar, pois, em preterição. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no RMS n. 31.159/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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