- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO COMPELIDO A DESISTIR DA LOCALIDADE DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. LOTAÇÃO EM SEDE DIVERSA. ABERTURA, EM CURTO DECURSO DE TEMPO, DE NOVAS VAGAS PARA O MUNICÍPIO ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS REMANESCENTES COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR A DO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. REMOÇÃO QUE NÃO REPRESENTA PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao solucionar a contenda, afirmou que a imediata remoção do Servidor para a localidade indicada na inscrição do certame não representa prejuízo para a Administração Pública. Referido fundamento não foi rebatido nas razões do Recurso Especial, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF. 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz do art. 37, IV da CF; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal. 3. O Tribunal a quo concluiu estarem presentes os requisitos para o deferimento da remoção postulada, estando caracterizado o direito líquido e certo do Servidor. A revisão desse entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 240.956/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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