- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem concluiu que "'o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais' e que o fato de os recorridos serem credores do Estado neste processo 'não configura causa superveniente que altere a situação de miserabilidade dos agravados'." Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 672.816/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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