- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE CONCLUSÃO AINDA RECENTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A REFERIDA DATA. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. [...] (HC 363.251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017). 2. No caso, o Processo n. 1001660-81.2021.8.26.0032, 1ª instância, foi concluso em data recente, 3/5/2021, sendo razoável que a defesa aguarde o julgamento. Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento processual desde a referida data. 3. Agravo improvido, com determinação de celeridade de julgamento. (AgRg no HC n. 664.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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