JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - MAIS DE 2 ANOS DESDE QUE INTERPOSTA A APELAÇÃO - QUE SE PONDERA À LUZ DA ENORME PENA FIXADA EM SENTENÇA - 43 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR DIVERSOS CRIMES VIOLENTOS. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante de crime particularmente grave, como no caso destes autos, em que o autor foi condenado em primeira instância por uma sequência de crimes gravíssimos, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e latrocínios consumados contra diversas vítimas, resultando em pena de 43 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Por outro lado, consta que o ora paciente segue custodiado desde 02/05/2011, de modo que a prisão cautelar supera 10 anos de duração. Isso, somado à demora de mais de 2 anos desde a interposição do recurso de apelação, revela que a preocupação da defesa com a celeridade na tramitação tem fundamento, razão pela qual se deu concedeu parcialmente a ordem, determinando-se que a instância de origem conferisse agilidade ao julgamento do recurso defensivo. 3. Ocorre que a ilegalidade pelo decurso do tempo não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e especialmente, havendo sentença, a pena fixada. 4. No caso destes autos, diante da pena fixada em sentença que supera 43 anos de reclusão, considero suficiente instar a segunda instância para que adote, de pronto, medidas para agilizar o julgamento do recurso, pois não se justifica a automática revogação da custódia cautelar. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 665.432/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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