JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP E FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I - É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. II - In casu, verifica-se da folha do ora agravante a presença de maus antecedentes condenação criminal, sendo despicienda a afirmação constante do acórdão recorrido quanto à utilização de condenação definitiva por fato posterior ao versado nestes autos. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593818/SC, fixou a tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inc. I, do CP", legitimando ainda mais o entendimento deste Sodalício quanto à perpetuidade de condenações criminais que, embora não gerem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. IV - Dessa feita, mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ainda mais porque o valor do bem furtado não pode ser considerado irrisório (R$ 600,00) em fixação de regime prisional aberto ou em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na fundamentação já exposta na decisão ora recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.528/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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