- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDO VALOR DAS RES FURTIVAE. DESODORANTES AVALIADOS EM R$ 40,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CRIMINOSO CONTUMAZ. RELEVÂNCIA PENAL CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da subsunção formal da conduta a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal, não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 3. A subtração de dois desodorantes, avaliados em R$ 40,00, revela ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente, quando levadas em consideração suas passagens por tráfico, injúria e homicídio, bem como as cinco condenações transitadas em julgado que ostenta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.420.325/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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