- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. 3 DESODORANTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não obstante a reiteração delitiva do réu, a natureza dos bens subtraídos bem como seu valor irrisório - 3 desodorantes no valor total de R$ 41,19 - permite a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que inexiste interesse social na onerosa intervenção estatal. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.402.009/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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