- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. IDONEIDADE. 1. Não havendo previsão de fração mínima e máxima para as agravantes, o percentual de aumento deve ser estipulado pelo magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada. Precedentes desta Corte. 2. É idônea a exasperação da pena do recorrente na fração de 1/5, em razão da reincidência, uma vez que praticado o novo delito quando ainda cumpria a pena pelo crime anterior, em regime aberto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.450.949/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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