- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 10/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.141.990/PR. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux. submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Isso porque a lei especial prevalece sobre a lei geral e como há lei especial disciplinando a matéria, qual seja, o art. 185 do CTN, esta deve ser aplicada sem qualquer restrição. 3. Assim, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz ao entendimento de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. 4. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 3.255/BA, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 16.3.1994, DJ 18.4.1994, p. 8442; 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.506.705/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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