JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. No que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Esta Corte Superior, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, consolidou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 4. Ressalte-se que os julgados desta Corte não abarcam a possibilidade de garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei 7.713/1988, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido, o que não ocorre no caso. 5. Não configura afronta à coisa julgada a consideração, pela Corte regional, da data da aposentadoria dos beneficiários do fundo de previdência privada, sendo que cabe ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.460.406/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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