- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público. 2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presente caso, as regras prescricionais dispostas no Código Civil. 3. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do feito. (REsp n. 1.507.727/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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