JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. OMISSÃO CONSTATADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO RESPEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIMES ANTECEDENTES. TERRORISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO A CORRÉUS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DIRETA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. ILEGALIDADE. 1. As teses de absolvição por insuficiência de provas, de reconhecimento da participação de menor importância, de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e de ter havido demonstração da divergência jurisprudencial foram enfrentadas no acórdão embargado. Algumas, contudo, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não haveria omissão no silêncio acerca do seu mérito. Entretanto, constata-se ter o julgado silenciado acerca do desrespeito ao critério trifásico, da ausência de fundamentação na fixação da pena-base e do pedido de concessão de prisão domiciliar. 2. A análise dos pleitos de absolvição ou de reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame de provas, e não a sua valoração. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O pedido de prisão domiciliar deve ser decidido pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, sendo descabida a manifestação sobre esse tema ainda no processo de conhecimento, sob pena de usurpação da competência daquele Juízo. 4. O Tribunal local, ao refazer a dosimetria da pena, determinada por esta Corte Superior no HC n. 111.536/SP, fê-lo em consonância com o disposto no art. 68 do Código Penal, ou seja, observou o critério trifásico e a individualização necessária, conforme lhe fora ordenado. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, no crime de formação de quadrilha (associação criminosa), está idoneamente justificada, havendo elementos concretos que justificaram a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. 6. Impõe-se o reconhecimento da atipicidade do crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 quando praticado antes da alteração promovida pela Lei n. 12.683/2012. E são indicados como crimes antecedentes o terrorismo e seu financiamento (inciso) e a organização criminosa (inciso VII), por se tratarem de delitos que não estão tipificados no ordenamento jurídico nacional. 7. Extensão dos efeitos da absolvição aos corréus Hélio Marcos Vieira e Raimundo Nonato Ferreira, por estarem em identidade objetiva de situações (art. 580 do CPP). 8. Fixada a pena da embargante em patamar inferior a 4 anos e sendo ela primária, é descabida a estipulação do regime inicial fechado. Contudo, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, afasta-se o regime aberto, devendo ser estabelecido o regime inicial semiaberto. 9. É descabido falar em omissão acerca da concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que esta é feita por iniciativa do próprio julgador, e não em atendimento à postulação da parte. As ilegalidades verificadas foram sanadas na decisão que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo corréu Alexandre Gongora, concedeu-lhe a ordem de ofício, com extensão aos corréus em idêntica situação, dentre eles, a embargante, bem como por meio do presente acórdão. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. De ofício, concedido habeas corpus à embargante, para absolvê-la da imputação de prática do crime do art. 1º, VII, c/c o art. 1º II, c/c o § 2º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com extensão aos corréus Hélio Marcos Vieira e Raimundo Nonato, por força do 580 do Código de Processo Penal, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto. (EDcl no AgRg no AREsp n. 413.911/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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