- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (arts. 1º, V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98), formação de quadrilha (Atual associação criminosa), uso de documento falso e furto qualificado. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA ATÍPICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO CRIMES ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ATÍPICA. DOSIMETRIA DOS CRIMES REMANESCENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). PENA-BASE. EXASPERADA PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE NÃO INERENTE AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, DE CUNHO NÃO PATRIMONIAL, CUJO BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PAZ PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88 CARACTERIZADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MERA CITAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE EXPERIENTE NA SEARA DO CRIME, RESPONSÁVEL DIRETO PELO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE PARTICIPOU INTENSAMENTE EM TODAS AS FASES DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 3. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP. 4. Inexistindo sequer menção na sentença condenatória e no acórdão impugnado de prática anterior de quaisquer crimes contra a Administração Pública - os quais se encontram previstos no Título XI do Código Penal, em seus arts. 312 a 359 -, não há afastar, outrossim, do crime de lavagem de dinheiro, previsto no inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98. 5. Afirmações no sentido de que o réu ostenta personalidade desvirtuada e voltada para o crime, sendo reprovável sua conduta social não têm o condão de justificar a valoração negativa, à míngua de fundamentos concretos para tanto, sobretudo em se considerando tratar-se de réu primário. 6. Legítima a elevação da pena-base, quanto ao crime de formação de quadrilha (atual associação criminosa) pelos motivos do delito, em face do lucro ilícito em detrimento do patrimônio público, tendo em vista que tal motivação não constitui finalidade inerente ao delito de formação de quadrilha - delito não elencado como delito de cunho patrimonial, e cuja objetividade jurídica é a paz pública. 7. Outrossim, reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como socialmente graves, sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A simples utilização de documentos público falsos não constitui motivação válida para ensejar o aumento da pena-base, por constituir elementar do tipo, de uso de documento falso. 9. Por outro lado, mostra-se legítima a exasperação da pena-base em virtude da participação intensa do paciente, experiente na seara criminosa, considerado como um dos responsáveis diretos pela consecução do delito, em todas as suas etapas, fatos que denotam especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as circunstâncias ínsitas ao delito de furto qualificado, sendo imprópria a via eleita, de todo modo, à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver o paciente dos delitos de lavagem de dinheiro, reduzindo as penas, quanto aos delitos remanescentes, a 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.090 dias-multa. (HC n. 356.027/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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